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    0208518-37.2009.8.23.0010

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    TJRR 22/09/2015 -Pág. 74 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 22/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 22 de setembro de 2015 000411-RR-A: 251 000413-RR-N: 106 000419-RR-E: 097 000420-RR-N: 101 000421-RR-N: 113 000444-RR-N: 097 000463-RR-N: 167 000468-RR-N: 170 000473-RR-N: 109 000481-RR-N: 111, 148 000482-RR-N: 109 000484-RR-N: 097 000504-RR-N: 097, 102 000514-RR-N: 094, 174 000542-RR-N: 134 000550-RR-N: 013, 104, 146, 268 000554-RR-N: 104 000556-RR-N: 093 000557-RR-N: 097 000561-RR-N: 109 000564-RR-N: 103 000565-RR-N: 147 000573-RR-N: 093 000598-RR-N: 099 000609-RR-N: 104 000627-RR-

    TJRR 21/09/2011 -Pág. 73 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 21/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 21 de setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico 201 - 0164664-61.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.164664-9 Sentenciado: Lindomar Correa da Silva Decisão: Declaração de remição. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 202 - 0183888-48.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183888-9 Sentenciado: Claudio Rodrigues Rosa DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Rodolpho César Maia de Moraes ANO XIV - EDIÇÃO 4638 073/125

    TJRR 17/05/2012 -Pág. 89 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 17/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 17 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 328 - 0182855-23.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.182855-9 Sentenciado: Claudio da Silva Ribeiro DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 329 - 0183901-47.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183901-0 Sentenciado: Lindomar de Abreu Lima Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedido de reclassificação indeferido. Nenhum advogado cadastrado. 330 - 0183952-58.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08

    TJRR 19/05/2015 -Pág. 135 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 19/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 19 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia autorização; c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas

    TJRR 06/05/2015 -Pág. 112 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 6 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Juíza de Direito auxiliar - Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 189 - 0208518-37.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.208518-1 Sentenciado: Gerson Pereira de Souza Vistos em inspeção. Vistas ao "Parquet". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de abril de 2015. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito auxiliar - Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 190 - 0213267-97.2009.8.23.0010 Nº a

    TJRR 27/10/2015 -Pág. 74 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 27/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 27 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Nº antigo: 0010.05.108495-1 Sentenciado: Fabio Barbosa da Silva Vistos, etc. Assiste razão à Defesa, fls. 250/250v, e ao "Parquet", fl. 251. Assim, REVOGO a decisão de fl. 249 e os cálculos de fls. 246/247. Refaça-se os cálculos, nos termos do pedido de fls. 250/250v, e dê-se vistas às partes. Intimem-se. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz d

    TJRR 22/05/2014 -Pág. 106 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 22/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 22 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ainda, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imedia

    TJRR 01/04/2014 -Pág. 66 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 1 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Nº antigo: 0010.08.184001-8 Sentenciado: Renato Santos de Alencar Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO os pedidos de PROGRESSÃO DE REGIME, do SEMIABERTO para o ABERTO e de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL para o reeducando, nos períodos de 4 a 10.4.2014, 7 a 13.6.2014, 9 a 15.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento pri

    TJRR 24/10/2014 -Pág. 191 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 24 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico 091 - 0037906-13.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.037906-0 Réu: Florença da Silva Ante o exposto, absolvo FLORENCIA DA SILVA, já qualificada, da conduta que lhe foi imputada, inserta no art. l°art. da Lei n° 2.252/54, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Comunique-se à vítima, encaminhando cópia desta sentença, por meio de Oficial de Justiça (art. 201, § 2o, do Código de Processo Penal, c/c § Io

    TJRR 05/08/2014 -Pág. 238 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 05/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 5 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico de reclusão e 40 dias-multa regime: semiaberto), e ação penal nº 0010 02 025409-9 (pena: 4 anos de reclusão e 20 dias-multa regime: semiaberto), fls. 473/474. Parecer desfavorável do Conselho Penitenciário, fls. 476/479. O "Parquet" opinou pelo indeferimento do benefício do indulto natalino, pois afirma que, conforme o cálculo de fls. 461/462, em 25.12.2008, o reeducando já havia cumprido as penas referentes às ações p

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