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Boa Vista, 13 de junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico prova da idade do jovem corrompido ser feita também por outros documentos idôneos para tal mister, mormente se dotados de fé pública, como, . por exemplo, o Ocorrência em que a autoridade policial refere ter cientificado a menoridade, caso dos presentes autos (fl. 14).1ª FASE (Circunstâncias judiciais)Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mínimo legal, em atendimento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Códi
Boa Vista, 9 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Nº antigo: 0010.13.005584-0 Autor: Delegado de Policia Civil Defiro o pedido de fls. 36, pelo prazo de dez dias. Dr. Alysson Batalha Franco, OAB 297-A. ** AVERBADO ** Nenhum advogado cadastrado. Vara Crimes Trafico ANO XVIII - EDIÇÃO 5582 174/230 Por fim, elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal, após, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de que se manifestem acerca
Boa Vista, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 134 - 0011976-36.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011976-5 Sentenciado: Izaque Magalhães Marinho DESPACHO I. Designo audiência de justificação do reeducando para o dia 21 de Junho de 2016 às 10h30min. Boa Vista/RR, 14 de Junho de 2016. Evaldo Jorge Leite Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 1
Boa Vista, 10 de maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico Réu: Derlan da Silva Pereira e outros. Decisão: 1. Intime(m)-se pela Segunda Vez o(s) advogado(s) da ré SILVIA DA SILVA MESQUITA, via Diário da Justiça Eletrônico, para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias, com as advertências legais, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, sob possível cometimento de infração disciplinar prevista no artigo 34, incisos IX e XI d
Boa Vista, 30 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico horas. Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia 184 - 0087178-05.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.087178-1 Sentenciado: Williams Marinho Tavares Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 05/08/2014 às 09:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. 185 - 0089809-19.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.089809-9 Sentenciado: Erivaldo Rodrigues Cunha Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 18/08/2014 às 10:00 horas. Advogado(a):
Boa Vista, 3 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico Proced. Esp. Lei Antitox. 054 - 0014038-49.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.014038-1 Réu: Elisson Barros dos Santos e outros. DESPACHO 1. Defiro o pedido constante à fl. 191. 2. Expeça-se mandado para recolhimento junto à cadeia Pública de Boa Vista. 3. Cumpra-se Boa Vista, 24 de fevereiro de 2017 DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Juíza de Direito Advogado(a): Francisco Carlos Nobre Vara Execução Penal Expediente de 02/03
Boa Vista, 2 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 1º/12/2015. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Auxiliar - Vara de Execução Penal Advogado(a): José Ruyderlan Ferreira Lessa 084 - 0108550-73.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.108550-3 Sentenciado: Nivaldo Oliveira da Silva DESPACHO Diante da certidão acima, designo o dia 25/02/2016, às 10:30min, para audiência de justificação do reeduca
Boa Vista, 13 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4912 055/125 97055/DF, Rei. Min. Edson Vidigal, j. 19.08.1997, DJ 22.09.1997). 2)Artigo 244-B do ECA - pena reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos Ia FASE (Circunstâncias judiciais)Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mínimo legal, em atendimento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima analisadas individualmente.2a FASE (Atenuantes e agravantes)Inexistem agravantes e atenua
Boa Vista, 12 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico unificada de 25 anos e 08 meses de reclusão. Calculadora de execução penal, fl. 586/587, apontando a progressão de regime a partir do dia 05/04/2016. Certidão carcerária apontando conduta como Boa. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos, folhas retro. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O benefício da saída temporária é regulada pelos arts. 122 à 125 da LEP, com os requisitos disc