16 Resultado da pesquisa 0011973-74.2013.403.6143 - encontrado: 05/06/2025
Folha 1 de 2
EMBARGANTE: SEBASTIAO CANDIDO FIGUEIREDO E OUTRO ADV/PROC: SP259307 - VANDERLEI ANDRIETTA E OUTROS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 PROCESSO : 0003977-20.2016.403.6143 PROT: 29/09/2016 CLASSE : 00074 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL PRINCIPAL: 0000507-15.2015.403.6143 CLASSE: 99 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE LEME - PREFEITURA MUNICIPAL VARA : 1 PROCESSO : 0003979-87.2016.403.6143 PROT: 29/09/2016 CLASSE : 00074 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL PRINCIPAL: 001197
PROCESSO : 0011968-52.2013.403.6143 PROT: 05/09/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES EXECUTADO: UNICAR IND/ E REFORMA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA VARA : 1 PROCESSO : 0011969-37.2013.403.6143 PROT: 05/09/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES EXECUTADO: VEM SER TREINAMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS VARA : 1 PROCESSO : 0011970-22.2013.403.6143 PROT: 05/09/
DECISÃO Em vista do noticiado descumprimento da ordem deste juízo pela autoridade coatora, intimem-na, com urgência, para que cumpra a ordem deferida na decisão liminar Num. 1910486, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas disposições previstas na legislação penal. Em prosseguimento, remetam-se os autos ao MPF. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 17 de novembro de 2017. Dra. Carla Cristina de Olive
DECISÃO Em vista do noticiado descumprimento da ordem deste juízo pela autoridade coatora, intimem-na, com urgência, para que cumpra a ordem deferida na decisão liminar Num. 1910486, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas disposições previstas na legislação penal. Em prosseguimento, remetam-se os autos ao MPF. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 17 de novembro de 2017. Dra. Carla Cristina de Olive
extinta sem resolução do mérito, à míngua de causas em que, com esteio nos arts. 134 ou 135 do CTN, autorizem a execução em face dos sócios.Cumprida a determinação do parágrafo segundo, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência do artigo 40 da LEF.Int. 0011403-88.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X SCARINCI COM DE CALCADOS LTDA Defiro o pedido da exequente devendo a Secretaria e
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000432-53.2017.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: PEDRO FORTES Advogado do(a) AUTOR: EMERSON POLATO - SP225667 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do AI nº 5002278-34.2018.4.03.0000 interposto pela parte autora, sobrestando-se os autos. BOTUCATU, 6 de março de 2018. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA 1ª VARA DE LIMEIRA Dra. Carla Cristina de Oliveira Meira Juíza Federal Dr. Marcelo Jucá Lisb
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000432-53.2017.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: PEDRO FORTES Advogado do(a) AUTOR: EMERSON POLATO - SP225667 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do AI nº 5002278-34.2018.4.03.0000 interposto pela parte autora, sobrestando-se os autos. BOTUCATU, 6 de março de 2018. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA 1ª VARA DE LIMEIRA Dra. Carla Cristina de Oliveira Meira Juíza Federal Dr. Marcelo Jucá Lisb
Anoto ainda que a movimentação financeira demonstrada no extrato bancário é absolutamente compatível com os vencimentos recebidos pela executada, sendo certo que o creditamento de tal valor em conta não retira sua natureza de bem impenhorável. Posto isto, tendo em vista a informação trazida aos autos pela executada de que a conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL, objeto do bloqueio on-line, via Sistema Bacen-Jud, trata-se de conta para recebimento de vencimentos, determino o desbloquei
Anoto ainda que a movimentação financeira demonstrada no extrato bancário é absolutamente compatível com os vencimentos recebidos pela executada, sendo certo que o creditamento de tal valor em conta não retira sua natureza de bem impenhorável. Posto isto, tendo em vista a informação trazida aos autos pela executada de que a conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL, objeto do bloqueio on-line, via Sistema Bacen-Jud, trata-se de conta para recebimento de vencimentos, determino o desbloquei
erro de fato, que, segundo o 1º do artigo 966 do mesmo diploma citado, ocorre quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". No caso dos autos, constato que de fato a decisão de fl. 152 não é clara acerca da destinação dos valores constritos, visto que, se considerados irrisórios, já deveriam ter sido liberados à executada logo após a constrição, o que não foi determinado pelo Juízo Estadual. Posto isso, ACOLHO os embargos