5 Resultado da pesquisa 0010102-25.2011.404.9999 - encontrado: 05/06/2025
Folha 1 de 1
PARTE AUTORA : LUCIA BORGES MORETTI ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : Edson Eugenio Capistrano da Cunha : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC 0000506 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011561-62.2011.404.9999 73090004755/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR(A) APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS :
ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC 0001051 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011561-62.2011.404.9999 73090004755/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ALAERTE SCHEIDT ADVOGADO REMETENTE : Patricia Regina Bona Fissmer : JUIZO DE DIREITO DA 2A
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica