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Folha 1 de 2
TRF3 06/08/2012 -Pág. 156 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
apreciar os demais pedidos da exeqüente.Int.-se. 0035721-03.1995.403.6100 (95.0035721-6) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X VIDEOTECH PRODUCOES E TECNOLOGIA S/C LTDA(SP237386 - RAFAEL SOARES DA SILVA VEIRA E SP291610 - ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI E SP088466 - AIDA VERA FOGLIO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X VIDEOTECH PRODUCOES E TECNOLOGIA S/C LTDA Nos termos da Portaria n.º 17/2011, desta 14ª Vara Federal, disponibilizada no DE em 12
TRF3 06/08/2012 -Pág. 156 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
apreciar os demais pedidos da exeqüente.Int.-se. 0035721-03.1995.403.6100 (95.0035721-6) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X VIDEOTECH PRODUCOES E TECNOLOGIA S/C LTDA(SP237386 - RAFAEL SOARES DA SILVA VEIRA E SP291610 - ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI E SP088466 - AIDA VERA FOGLIO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X VIDEOTECH PRODUCOES E TECNOLOGIA S/C LTDA Nos termos da Portaria n.º 17/2011, desta 14ª Vara Federal, disponibilizada no DE em 12
TRF3 17/09/2013 -Pág. 105 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ANTUNES PALERMO CORTE REAL) X INSS/FAZENDA X JCH GERENCIAMENTO DE PROJETOS E OBRAS LTDA X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC X JCH GERENCIAMENTO DE PROJETOS E OBRAS LTDA X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC X JCH GERENCIAMENTO DE PROJETOS E OBRAS LTDA Providencie a sucumbente (AUTORA) o pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela União nos presentes autos (fls. 1218/1219), sob pena de ser acrescida multa d
TRF3 01/03/2013 -Pág. 194 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
desbloqueado o montante em excesso, devendo a parte aguardar o envio para a Instituição Bancária, efetuado pelo Sistema.No mais, publique-se a decisão de fls. 651.Intime-se, após, nova conclusão 0002296-38.2002.403.6100 (2002.61.00.002296-0) - CONDOMINIO JARDIM DAS ANDORINHAS(SP103217 - NEUZA DE SOUZA COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP051158 - MARINILDA GALLO E SP129672 - GISELLE SCAVASIN E SP151600 - SANDRO LIN E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X CONDOMINIO JARDIM DAS ANDORINHAS X C
TRF3 18/06/2013 -Pág. 103 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
10% do excesso de execução, que serão suportados pela exequente e serão abatidos, desde já, da importância que será recebida por ela.Assim, expeçam-se os alvarás de levantamento, devendo as partes indicar o nome do patrono que deverá constar no referido documento, bem como o nº de seu RG, CPF e do telefone atualizado do escritório.Retornando (liquidados), anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. 0009606-9
avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.-se. 0008248-22.2007.403.6100 (2007.61.00.008248-6) - TRANSPORTADORA RIO INAJA LTDA(SP227676 MARCELLO ASSAD HADDAD) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO) X UNIAO FEDERAL X TRANSPORTADORA RIO INAJA L
avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.-se. 0008248-22.2007.403.6100 (2007.61.00.008248-6) - TRANSPORTADORA RIO INAJA LTDA(SP227676 MARCELLO ASSAD HADDAD) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO) X UNIAO FEDERAL X TRANSPORTADORA RIO INAJA L
Fazenda for vencida). Em face dos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/80, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária, o que não abrange as despesas feitas pelo Oficial de Justiça em diligência do interesse da Fazenda. Assim, inexiste obrigação legal do servidor custear as despesas em tela, pois ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei (Art. 5º, II, da Constituição Federal). Se o privilégio da ex
Fazenda for vencida). Em face dos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/80, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária, o que não abrange as despesas feitas pelo Oficial de Justiça em diligência do interesse da Fazenda. Assim, inexiste obrigação legal do servidor custear as despesas em tela, pois ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei (Art. 5º, II, da Constituição Federal). Se o privilégio da ex