16 Resultado da pesquisa 0004428-34.2008.4.03.6108 - encontrado: 29/05/2025
Folha 1 de 2
00034 ACR 47348 0003195-16.2004.4.03.6181 000319516200440 SP RELATOR REVISOR APTE APDO ADV : : : : : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES JUIZ CONV FERNANDO GONÇALVES Justica Publica MARTA PANZARELLA TEIXEIRA MILENE DERANIAN 00035 ACR 32748 0000170-29.2003.4.03.6181 2003.61.81.000170-8 RELATOR REVISOR APTE ADV ADV APTE ADV ADV APTE APDO Anotações : : : : : : : : : : : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES JUIZ CONV FERNANDO GONÇALVES RICARDO BRANCO PEDRO LUIZ LESSI RABELLO LADISAEL BERNARDO ROGERIO BRANCO R
00034 ACR 47348 0003195-16.2004.4.03.6181 000319516200440 SP RELATOR REVISOR APTE APDO ADV : : : : : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES JUIZ CONV FERNANDO GONÇALVES Justica Publica MARTA PANZARELLA TEIXEIRA MILENE DERANIAN 00035 ACR 32748 0000170-29.2003.4.03.6181 2003.61.81.000170-8 RELATOR REVISOR APTE ADV ADV APTE ADV ADV APTE APDO Anotações : : : : : : : : : : : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES JUIZ CONV FERNANDO GONÇALVES RICARDO BRANCO PEDRO LUIZ LESSI RABELLO LADISAEL BERNARDO ROGERIO BRANCO R
Anotações : PROC.SIG. 00025 EIfNu 47494 0004428-34.2008.4.03.6108 SP 2008.61.08.004428-1 INCID. : EMBARGOS INFRINGENTES RELATOR REVISOR EMBTE ADV EMBDO : : : : : DES.FED. ANTONIO CEDENHO DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI FLAVIO ANTONIO DA SILVA SP286060 CELSO LUIZ DE MAGALHÃES Justica Publica 00026 EIfNu 38811 0002143-98.2009.4.03.6119 SP 2009.61.19.002143-7 INCID. : EMBARGOS INFRINGENTES RELATOR REVISOR EMBTE ADV ADV EMBDO : : : : : : DES.FED. ANTONIO CEDENHO DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI PEDRO
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 270 e 271 do Regimento Interno desta Corte. Dê-se ciência. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006308-23.2011.4.03.6119/SP 2011.61.19.006308-6/SP RELATOR APELADO APELANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal COTRIM
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 270 e 271 do Regimento Interno desta Corte. Dê-se ciência. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006308-23.2011.4.03.6119/SP 2011.61.19.006308-6/SP RELATOR APELADO APELANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal COTRIM
RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica LEVI YKUTAKE NILSON ESIDIO SP330280 RICARDO JOSE RAIMUNDO DA COSTA e outro 00013406420084036115 2 Vr SAO CARLOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteri
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de maio de 2014. PAULO FONTES Desembargador Federal 00033 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004428-34.2008.4.03.6108/SP 2008.61.08.004428-1/SP RELATO
4. Conforme estabelece o § 2° do art. 1° da Lei n. 11.941/09, as dívidas objeto do pedido de parcelamento devem ser "consolidadas pelo sujeito passivo". Para efeito de lograr a suspensão da pretensão punitiva, cumpre ficar demonstrado que os créditos objeto da denúncia foram efetivamente consolidados no parcelamento, razão por que é insuficiente o mero termo de opção e o início do pagamento sem que se tenha nos autos do processo-crime elementos idôneos de que aludidos créditos fiz
para: a) condenar José Campioni, qualificado nos autos, como incurso nas disposições dos artigos 149 e 207, § 1º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, impondo-lhe penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, inicialmente em regime aberto, e, ainda, o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituídas as penas privativas de liberdade por prestações pecuniária e d
4. Conforme estabelece o § 2° do art. 1° da Lei n. 11.941/09, as dívidas objeto do pedido de parcelamento devem ser "consolidadas pelo sujeito passivo". Para efeito de lograr a suspensão da pretensão punitiva, cumpre ficar demonstrado que os créditos objeto da denúncia foram efetivamente consolidados no parcelamento, razão por que é insuficiente o mero termo de opção e o início do pagamento sem que se tenha nos autos do processo-crime elementos idôneos de que aludidos créditos fiz