14 Resultado da pesquisa 00014189720138260169 - encontrado: 01/06/2025
Folha 1 de 2
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : MARCO ANTONIO SILVA ADV : SP235324 LEANDRO DE MORAES ALBERTO ADV : SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA Anotações : JUST.GRAT. 00580 Ap 2255292 0022816-34.2017.4.03.9999 SP 00014189720138260169 RELATOR : JUIZ CONV. RODRIGO ZACHARIAS APTE : NELSON PORFIRIO ADV : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Anotações : JUST.GRAT. 00581 ApReeNec 2261958 0016029-35.2010.4.03.6183 SP RELATOR :
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : NILO SERGIO VIANA DE ANDRADE LIMA ADV : SP157225 VIVIAN MEDINA GUARDIA Anotações : JUST.GRAT. 00713 Ap 2250686 0004981-10.2015.4.03.6311 SP RELATOR : JUIZ CONV. RODRIGO ZACHARIAS APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : FRANCISCO ROMERIO RODRIGUES COSTA ADV : SP132055 JACIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Anotações : JUST.GRAT. 00714 Ap 2255292 0022816-34.2017.4.03.9999 SP 00014189720138260169 RELATOR : JUIZ
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : NILO SERGIO VIANA DE ANDRADE LIMA ADV : SP157225 VIVIAN MEDINA GUARDIA Anotações : JUST.GRAT. 00713 Ap 2250686 0004981-10.2015.4.03.6311 SP RELATOR : JUIZ CONV. RODRIGO ZACHARIAS APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : FRANCISCO ROMERIO RODRIGUES COSTA ADV : SP132055 JACIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Anotações : JUST.GRAT. 00714 Ap 2255292 0022816-34.2017.4.03.9999 SP 00014189720138260169 RELATOR : JUIZ
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : 00014189720138260169 1 Vr DUARTINA/SP VISTA Interpostos Embargos de Declaração/Agravo Interno. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º / 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2018. Ana Paula Britto Hor
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : 00014189720138260169 1 Vr DUARTINA/SP VISTA Interpostos Embargos de Declaração/Agravo Interno. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º / 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2018. Ana Paula Britto Hor
ADVOGADO No. ORIG. : SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI : 10052111320168260269 1 Vr ITAPETININGA/SP TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, prejudicados os recursos interpostos. Certifique-se o trânsito em julgado. Restituam-se, com prioridade, ao juízo de origem, para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado. Int. São Paulo, 04 de
ADVOGADO No. ORIG. : SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI : 10052111320168260269 1 Vr ITAPETININGA/SP TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, prejudicados os recursos interpostos. Certifique-se o trânsito em julgado. Restituam-se, com prioridade, ao juízo de origem, para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado. Int. São Paulo, 04 de
ADVOGADO No. ORIG. : SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI : 10052111320168260269 1 Vr ITAPETININGA/SP TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, prejudicados os recursos interpostos. Certifique-se o trânsito em julgado. Restituam-se, com prioridade, ao juízo de origem, para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado. Int. São Paulo, 04 de
5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. - Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. - A vasta documentação médica apresentada demonstra que o autor deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicandose, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente,